MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

652-10 - Usar buzina em desacordo c/ os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.

Artigo CTB: Art. 227, V.

Tipificação do Enquadramento

Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.
Gravidade: LEVE
Pontuação: 3 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 663-72

Quando Autuar

  • 1. Veículo automotor, exceto duas e três rodas, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/1999 com buzina ou equipamento similar emitindo sons acima de 104 decibéis - dB(A), nas vias urbanas.
  • 2. Veículo automotor, exceto duas e três rodas, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar emitindo sons abaixo de 93 decibéis - dB(A).
  • 3.1. Ciclomotor, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: abaixo de 75 decibéis dB(A);
  • 3.2. Ciclomotor, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: superior a 104 decibéis dB(A).
  • 4.1. Motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: abaixo de 80 decibéis dB(A);
  • 4.2. Motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: superior a 104 decibéis dB(A).
  • 5.1. Ciclomotor, motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado entre 01/01/1999 a 31/12/2001, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: abaixo de 93 decibéis dB(A);
  • 5.2. Ciclomotor, motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado entre 01/01/1999 a 31/12/2001, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: superior a 104 decibéis dB(A).
  • 6.1. Veículo categoria L (ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos) com potência inferior a 7kW, fabricado a partir de 01/01/2022, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: abaixo de 83 decibéis dB(A);
  • 6.2. Veículo categoria L (ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos) com potência inferior a 7kW, fabricado a partir de 01/01/2022, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons: superior a 112 decibéis dB(A).
  • 7. Todo o veículo automotor, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2022, com buzina ou equipamento similar emitindo sons abaixo de 87 decibéis - dB (A) ou acima de 112 decibéis - dB (A).
  • 8. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, assobios, vozes humanas, entre outros.
  • 9. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original ou equipamento similar, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de emergência mencionados no art. 29, VII do CTB.
  • 10. Todos os veículos que tenham substituído a buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia diferentes das do fabricante.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículos de competição automobilística, reboques, semirreboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
  • 2. Ciclomotores que são dotados unicamente do volante magnético para fornecimento de energia do sistema elétrico do veículo, os veículos de competição motociclística, e de uso fora de vias públicas para fins de produção agrícola, industriais e de trabalho.
  • 3. Uso de buzina emitindo sons abaixo da pressão mínima (87 decibéis), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
  • 4. Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.

Definições e Procedimentos

  • 1. A fiscalização quanto ao volume deverá ser feita por meio de decibelímetro nos termos da legislação em vigor.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo utilizando buzina com som assemelhado com assobio.
  • 2. Veículo utilizando buzina produzindo som de equino.
  • 3. Veículo com buzina produzindo som assemelhado à voz humana.
  • 4. Veículo automóvel, ano de fabricação 2001, com buzina emitindo sons de 110 decibéis aferidos por decibelímetro nos termos da legislação em vigor.
  • 5. Veículo automotor, ano 2018, com buzina emitindo sons a 70 decibéis - dB(A). Medição realizada por meio de decibelímetro.

Informações Complementares

1. Resolução do Contran nº 35, de 21 de maio de 1998 (já revogada): Estabelecia método de ensaio para medição de pressão sonora

º por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1 da Resolução 14/98 do Contran. Para veículos automotores, nacionais ou importados, fabricados a partir de 01/01/1999.

2. Portaria nº 12, de 21 de fevereiro de 2002 (já revogada): Estabelecia métodos de ensaio de dispositivos de sinalização sonora

e sua forma de avaliação.

zar os limites de pressão sonora permissíveis

3. Resolução do Contran nº 764, de 20 de dezembro de 2018: Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por

buzina ou equipamento similar de veículos automotores. Para v

de 01/01/2022.

eículos automotores, nacionais ou importados, fabricados a partir


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.