646-70 - Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo a carga for derramada.
Artigo CTB: Art. 225, II.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
CONDUTOR
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de acionar, de imediato, as luzes de advertência (pisca-alerta) do veículo.
- 2. Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
- 3. Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de, à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
- 4. Condutor que, à noite, omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que transitar derramando a carga que esteja transportando, enquadramento específico: 678-51, art. 231, II, a.
- 2. Condutor que deixar de retirar qualquer objeto que tenha sido utilizado para a sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.
Definições e Procedimentos
- 1. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
- 2. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- 3. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
- 4.1. Quando a carga for derramada, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências: acionar, de imediato, as luzes de advertência (pisca-alerta);
- 4.2. Quando a carga for derramada, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências: providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo;
- 4.3. Quando a carga for derramada, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências: à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
- 4.4. Quando a carga for derramada, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências: à noite, tomar providências necessárias para tornar visível o local.
- 5. O uso de cones com dispositivos retrorrefletivos, nos padrões estabelecidos pela ABNT, supre o uso do dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo).
- 6. De forma opcional, o condutor pode utilizar um segundo dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), posicionado à frente do veículo.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor deixou de acionar o pisca-alerta, veículo que teve carga derramada sobre a via.
- 2. O condutor não acendeu as luzes externas do veículo, à noite, com o veículo que teve carga derramada sobre a via.
Informações Complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
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Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se causar danos a propriedades públicas ou privadas. |
rio, em situação de emergência, deverá ser |
2. Resolução Contran nº 36/1998:
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condição de boa visibilidade. |
-alerta) providenciando a colocação do triângulo de |
3. A sinalização, além das previstas na legislação, podem e devem ser as convencionais, como por exemplo: galhos de arbustos e
vegetação colocados no bordo da pista com antecedência da via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não
ofereça ou aumente os riscos de segurança, vez que, o objetivo é evitar sinistro de trânsito.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.