MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

642-40 - Deixar de manter ligado em emerg sist ilum intermitente ainda q parado.

Artigo CTB: Art. 222.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 666-10

Quando Autuar

  • 1.1. Veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito, ambulâncias ou de segurança pública: parados ou estacionados em situações de atendimento de urgência ou emergência com o sistema de iluminação intermitente apagado;
  • 1.2. Veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito, ambulâncias ou de segurança pública: em circulação, buscando prioridade de passagem, em situações de atendimento de urgência ou emergência, com o sistema de iluminação intermitente apagado.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo utilizando luzes intermitentes ou rotativas ou dispositivo de alarme sonoro em veículos não mencionados no inciso VII, do art. 29 do CTB, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
  • 2. Veículo utilizando luz de cor amarelo-âmbar intermitente ou rotativa em veículo não autorizado como prestador de serviço de utilidade pública, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
  • 3. Veículo de utilidade pública sem utilizar o sistema de iluminação intermitente de cor amarelo-âmbar, no local da prestação de serviço, utilizar o enquadramento da infração verificada pelo agente.

Definições e Procedimentos

  • 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE URGÊNCIA - os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública.
  • 2. VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA - aqueles tipificados no inciso VII do art. 29 do CTB e os de segurança pública, inclusive os de salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Ambulância estacionada sobre a calçada, durante prestação de serviço de emergência, com sistema de iluminação intermitente apagada.
  • 2. Veículo de fiscalização de trânsito em circulação, durante serviço de emergência, com o sistema de iluminação apagado.

Informações Complementares

1. Código de Trânsito Brasileiro:

VII -

ito e as

a,

ei nº

14.071, de 2020).

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).

via quando o veículo já tiver passado pelo l serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) d) a priorid obedecidas as demais normas deste Código; regulamentares de iluminação intermitente.

a

o de

tiverem identificados por

tivos

2. Resolução do Contran nº 970/2022: dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de

iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.