618-10 - Deixar de dar preferência nas interseções de Dê a Preferência.
Artigo CTB: Art. 215, II.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de dar preferência de passagem em interseção com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
605-02
Quando Autuar
- 1. Veículo que, em interseção sinalizada com R-2, não der preferência àquele que circula pela via transversal, entroncamento ou bifurcação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Com sinalização R-1 (Parada Obrigatória), utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208.
Definições e Procedimentos
- 1. Na ausência de sinalização vale a regra geral de dar preferência aos veículos que vêm da direita pela via transversal.
- 2. Na ausência de sinalização R-1 ou R-2, a preferência na rotatória é do veículo que estiver circulando por ela: art. 29, III, alínea b.
- 3. INTERSEÇÃO: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor em entroncamento sinalizado com a Placa R-2 não deu preferência ao veículo que circulava pela interseção.
Informações Complementares
1. Imagem Ilustrativa:
Placa R-2
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.