MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

618-10 - Deixar de dar preferência nas interseções de Dê a Preferência.

Artigo CTB: Art. 215, II.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de dar preferência de passagem em interseção com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 605-02

Quando Autuar

  • 1. Veículo que, em interseção sinalizada com R-2, não der preferência àquele que circula pela via transversal, entroncamento ou bifurcação.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Com sinalização R-1 (Parada Obrigatória), utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208.

Definições e Procedimentos

  • 1. Na ausência de sinalização vale a regra geral de dar preferência aos veículos que vêm da direita pela via transversal.
  • 2. Na ausência de sinalização R-1 ou R-2, a preferência na rotatória é do veículo que estiver circulando por ela: art. 29, III, alínea b.
  • 3. INTERSEÇÃO: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O condutor em entroncamento sinalizado com a Placa R-2 não deu preferência ao veículo que circulava pela interseção.

Informações Complementares

1. Imagem Ilustrativa:

Placa R-2

Placa R-2

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.