MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

609-20 - Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.

Artigo CTB: Art. 212.

Tipificação do Enquadramento

Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 605-01 605-02

Quando Autuar

  • 1. Veículo que não parar antes de transpor linha férrea, em local sem cancela ou barreira, mesmo que esteja inoperante.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo que não parar em razão do sinal vermelho do semáforo, utilizar enquadramento específico: 605-01, art. 208.
  • 2. Veículo que não parar em local sinalizado com placa R-1 ou R-21, utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208.

Definições e Procedimentos

  • 1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor não parou o veículo antes de transpor linha férrea sem cancela.

Informações Complementares

1. Imagens Ilustrativas:

Placa A-39 Placa A-40 Placa A-41

Placa A-39 Placa A-40 Placa A-41

Ilustrações

Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.