MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

603-30 - Executar retorno c/prejuízo da circulação/segurança ainda que em local permitido.

Artigo CTB: Art. 206, V.

Tipificação do Enquadramento

Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1. Veículo que, ao realizar operação de retorno, em locais permitidos, causar prejuízo à segurança e/ou circulação.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Nos locais onde a operação de retorno for proibida, utilizar o enquadramento específico à proibição.

Definições e Procedimentos

  • 1. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos;
  • 2. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
  • 3. Para autuação por este enquadramento é necessário descrever o prejuízo causado à segurança ou à circulação.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor realizou operação de retorno em local permitido obrigando os condutores do sentido contrário a frear o veículo bruscamente.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.