MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

600-93 - Executar operação de retorno nas pontes.

Artigo CTB: Art. 206, II.

Tipificação do Enquadramento

Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1. Movimento de retorno executado em ponte, inclusive nas alças, em via sinalizada ou não com ou sem linha divisora de fluxos opostos (LFO).

Quando NÃO Autuar

  • 1. Movimentos de conversão à direita ou à esquerda.

Definições e Procedimentos

  • 1. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
  • 2. PONTE: obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
  • 3. A alça de entrada e/ou saída é parte integrante da ponte/viaduto.
  • 4. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo executou operação de retorno em ponte.
  • 2. Veículo executou operação de retorno na alça da ponte.

Informações Complementares

1. Desenho Ilustrativo:

Ilustração da Ficha 600-93

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.