MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

582-70 - Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras.

Artigo CTB: Art. 194.

Tipificação do Enquadramento

Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1.1. Veículo que transitar em marcha à ré: colocando em risco a segurança de pedestres e/ou veículos;
  • 1.2. Veículo que transitar em marcha à ré: cruzando o fluxo veicular;
  • 1.3. Veículo que transitar em marcha à ré: por ter passado do cruzamento ou do acesso pretendido;
  • 1.4. Veículo que transitar em marcha à ré: com velocidade incompatível com a segurança.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Em caso de pequenas manobras em marcha à ré para estacionar o veículo, desde que sem risco à segurança.

Definições e Procedimentos

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O veículo transitou em marcha à ré colocando em risco a segurança de pedestres e veículos.
  • 2. O veículo transitou em marcha à ré do número “X” ao número “Y”.
  • 3. O veículo transitou em marcha à ré cruzando o fluxo veicular.
  • 4. O veículo transitou em marcha à ré após ter passado do acesso pretendido.
  • 5. O veículo transitou em marcha à ré com velocidade incompatível com a segurança.

Informações Complementares

1. Desenho ilustrativo:

Ilustração da Ficha 582-70

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.