582-70 - Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras.
Artigo CTB: Art. 194.
Tipificação do Enquadramento
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1.1. Veículo que transitar em marcha à ré: colocando em risco a segurança de pedestres e/ou veículos;
- 1.2. Veículo que transitar em marcha à ré: cruzando o fluxo veicular;
- 1.3. Veículo que transitar em marcha à ré: por ter passado do cruzamento ou do acesso pretendido;
- 1.4. Veículo que transitar em marcha à ré: com velocidade incompatível com a segurança.
Quando NÃO Autuar
- 1. Em caso de pequenas manobras em marcha à ré para estacionar o veículo, desde que sem risco à segurança.
Definições e Procedimentos
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo transitou em marcha à ré colocando em risco a segurança de pedestres e veículos.
- 2. O veículo transitou em marcha à ré do número “X” ao número “Y”.
- 3. O veículo transitou em marcha à ré cruzando o fluxo veicular.
- 4. O veículo transitou em marcha à ré após ter passado do acesso pretendido.
- 5. O veículo transitou em marcha à ré com velocidade incompatível com a segurança.
Informações Complementares
1. Desenho ilustrativo:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.