581-98 - Transitar com o veículo em passarelas.
Artigo CTB: Art. 193.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que transitar em passarela.
- 2. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor sendo empurrada, ligada ou desligada, em passarela.
- 2. Veículo automotor sendo empurrado pelo condutor ou por outras pessoas, ligado ou desligado, de forma intencional, em passarela, desde que não caracterizado pane ou defeito mecânico.
Quando NÃO Autuar
- 1. Equipamento de mobilidade individual autopropelido transitando em passarela.
Definições e Procedimentos
- 1. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
- 2. EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDO - Equipamento de autopropulsão, provido de motor elétrico ou a combustão, individual, com uma ou mais rodas, com velocidade máxima de 6 km/h, em áreas de circulação de pedestres e 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, e com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas especificadas pela Norma Brasileira ABNT NBR 9050.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor empurrando motocicleta sobre a passarela.
Informações Complementares
1. Desenho ilustrativo:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.