MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

565-70 - Parar na contramão de direção.

Artigo CTB: Art. 182, IX.

Tipificação do Enquadramento

Parar o veículo na contramão de direção.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1. Veículo efetuando embarque ou desembarque na contramão de direção em via com duplo sentido de circulação mesmo sem sinalização horizontal.
  • 2. Veículo efetuando embarque ou desembarque na contramão de direção em via com sentido único de circulação.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo estacionado na contramão de direção, em via com sentido único ou duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 552-5, art. 181, X.

Definições e Procedimentos

  • 1. Art 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
  • 2. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
  • 3. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo parado no sentido B/C.
  • 2. Veículo efetuando embarque na contramão de direção em via com duplo sentido de circulação.
  • 3. Veículo efetuando desembarque de passageiro em via de sentido único de circulação.

Informações Complementares

1. A autuação independe da existência de sinalização.

2. Desenho Ilustrativo:

AUTUAR 565-70

AUTUAR 565-70

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.