522-32 - Usar veículo para arremessar sobre os veículos água ou detritos.
Artigo CTB: Art. 171.
Tipificação do Enquadramento
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1.1. Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento: existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz;
- 1.2. Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento: mudando o curso do veículo para arremessá-las.
Quando NÃO Autuar
- 1. Substância arremessada em pedestres, utilizar enquadramento específico: 522-31, art. 171.
- 2. Atirar do veículo, ou abandonar na via, objetos ou substâncias, utilizar enquadramento específico: 523-11 ou 523-12, art. 172.
Definições e Procedimentos
- 1. DETRITOS: sobra de qualquer substância, resíduos, restos, etc.
- 2. Em pista de rolamento não pavimentada ou com o pavimento em más condições de conservação, considerar a dificuldade em evitar o arremesso de substâncias.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Arremessou água deliberadamente em outro veículo, mesmo podendo desviar-se da poça.
- 2. Não diminuiu a velocidade, lançando deliberadamente detritos em outro veículo.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.